CUsto
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. De igual forma, na esfera criminal:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. (...) (CÓD. PENAL, - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DIREITO NATURAL: são princípios fundamentais de caráter universal e imutáveis, não escritos, espontâneos (não são criações do Estado e sim da experiência e razão), visando a proteção do ser humano, ou seja, aponta a um ordenamento jurídico justo. Assim, embora não escritos, podem estar previstos na Lei, como o “direito à vida”.
DIREITO POSITIVO: é o direito do Estado, vigente em determinado período e lugar (tempo e espaço), exemplo: Código Civil, CLT, Cod. Tributário Nacional etc.
DIREITO OBJETIVO: é a norma de organização social, como o Cód. Civil, Cód. Penal, ou seja, aquela que estamos obrigados a cumprir por ser imposta pelo Estado.
DIREITO SUBJETIVO: é a possibilidade, a faculdade de agir que a ordem jurídica (o direito objetivo) autoriza. Ex: direito à indenização por danos sofridos em face do causador; cobrança de uma dívida. Portanto, é o poder de agir e exigir o que o direito proporciona ao sujeito ativo de uma relação