CURSO UVERGS
DA CÂMARA DE
VEREADORES
O CONTROLE DAS DESPESAS
DA CÂMARA DE VEREADORES
Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem. Na administração pública, o ato tem significado similar, na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental atende a finalidade pública, a legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, é limitado a um percentual do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais recebidas, efetivamente realizadas no exercício anterior. O percentual também leva em consideração o tamanho da população, conforme abaixo:
População
Percentual
Até 100.000 habitantes
7%
De 100.000 a 300.000 habitantes
6%
De 300.001 a 500.000 habitantes
5%
De 500.001 a 3.000.000 habitantes
4,5%
De 3.000.001 a 8.000.000 habitantes 4%
Acima de 8.000.001
3,5%
Os limites constitucionais em relação às despesas do Poder Legislativo Municipal estão contidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº
25/2000 e nº 58/2009.
Para a apuração do valor máximo a ser repassado ao Poder Legislativo Municipal deverão ser aplicados os percentuais máximos previstos nos incisos I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal, variáveis em função da população do Município, sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
Composição da base de cálculo.
As receitas tributárias e transferências que servem de base de cálculo para repasse de duodécimo à Câmara Municipal, em consonância com o mandamento constitucional, são:
1. Receitas tributárias
· Impostos: IPTU, ITBI, ISSQN, IRRF
· Taxas
· Contribuição de Melhoria
· Receita da Dívida Ativa Tributária
· Juros e