CRÍTICA ÀS NORMAS DE JUSTIÇA TRADICIONAIS
1.1. A definição kelsiniana de justiça
A definição Kelsiana de justiça, tem o intuito de mostrar que a justiça esta além
do direito positivo, a justiça se trata de um dever moral pertencente aos campos
da ética e da filosofia. O direito pode ser certamente algo justo ou injusto,
depende do avaliador. Para Kelsen inexiste uma justiça absoluta e sim vária tipos
de justiça por isso não cabe a ciência definir o que é justo e injusto.
1.2. As normas de justiça e do direito positivo
As normas jurídicas podem ser validas e invalidas segundo a teoria pura do
direito, não se pode avaliar uma norma de acordo com seu grau de justiça ou
injustiça, por isso o único exame cientifico possível é quanto a validade. Logo
quando estamos avaliando a validade de uma norma de direito positivo devemos
desconsiderar toda a norma de justiça que lhe oponha e assim inversamente
também. Portanto, o que pode ser valorado por uma dada norma de justiça é o
ato de estatuiçao do direito positivo e não a norma jurídica pela qual o mesmo é
expresso. Seria um absurdo considerar duas normas jurídicas em um mesmo
tempo e um mesmo espaço fosse considerado válido, isso ocasionaria em um
conflito de normas que seriam subordinadas a um sistema hierárquico, isso seria
inaceitável a ciência do direito. Para Kelsen, toda norma deriva de outra norma e
jamais se deduz de um fato da realidade, do contrario não poderia ser provado
cientificamente. Uma norma jurídica só encontra sua validade em outra norma
jurídica posta por meio de atos legislativos ou mesmo por meio de um costume ,
se este for considerado pelo ordenamento jurídico como fonte de direito.
EX: Quando somos roubados e quando é nos imposto os impostos, nos dois
casos eles pegam nosso dinheiro e nos impõe o valor que necessitam, só que os
impostos são legítimos já o roubo obviamente não.
1.3. A justiça como