Créditos Públicos
1. Considerações inicias
Num Estado financeiramente equilibrado, as receitas advindas da cobrança de tributos e preços públicos deveriam ser suficientes para suprir as necessidades financeiras da máquina estatal, de maneira que o Poder Público fosse capaz de se auto-sustentar e ainda atender as demandas da sociedade, sem comprometer suas reservas econômicas, nem gerar ônus excessivo aos contribuintes.
Contudo, diante das inúmeras atribuições que hoje recaem sobre os ombros do Estado, além da crescente cobrança por medidas proativas nos campos sociais, econômico e administrativo, faz-se necessário que se recorra a outras fontes para obtenção de receita, de tal forma que o Estado continue sendo capaz de cumprir seu papel como garantidor da ordem e do bem-estar social.
De forma mais comum do que se poderia esperar, o orçamento estatal encontra-se frequentemente em déficit, exigindo que o Poder Público recorra a empréstimos para concretizar as atividades programadas e implementar as ações e metas previstas nos Planos de Governo. Partindo dessa premissa, o presente trabalho se propõe a analisar o crédito público, especialmente no que concerne ao endividamento público decorrente de operações de crédito.
2. Conceito e natureza jurídica
Seguindo o entendimento de Valdecir Fernandes Pascoal1, “o Crédito Público é a confiança de que goza o governo para contrair empréstimos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras”. Dessa forma, consiste num meio através do qual o Estado se vale para obter recursos visando satisfazer as despesas sob sua responsabilidade.
Saliente-se que o crédito público não deve ser confundido com as receitas derivadas, uma vez que não se incorpora ao patrimônio estatal. Consiste, portanto, em mero movimento de caixa, gerando uma obrigação de restituir a quem cedeu o crédito pecuniário ao Estado, acrescendo ao valor original juros e correções monetárias.
Quanto à natureza jurídica dos empréstimos públicos, verifica-se