natureza jurídica do crédito tributario
CURSO:DIREITO
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A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO PÚBLICO
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FORTALEZA
MAIO DE 2013
CRÉDITO PÚBLICO Consiste nas operações em que o Estado toma dinheiro e nas operações em que ele fornece dinheiro a terceiro, contudo, os empréstimos públicos referem-se às operações em que o Estado figura como tomador de crédito. O crédito público tem uma noção bem mais ampla que a de empréstimo público, pois o crédito teria um sentido duplo envolvendo tanto as operações em que o Estado toma dinheiro como as que ele fornece. Todavia, o empréstimo público seria o ato pelo qual o Estado se beneficia de uma transferência de liquidez com a obrigação de devolvê-lo no futuro, acrescido de juros.
Assim, na relação jurídico-tributária existe o polo ativo e o polo passivo, representado pela entidade tributante (sujeito ativo) e pelo contribuinte (sujeito passivo), respectivamente. A obrigação tributária tornada líquida e certa pelo lançamento, vista pelo polo ativo, denomina-se crédito tributário, desviada pelo lado do sujeito passivo, toma nome de débito tributário.
Existem três correntes doutrinárias cobre a natureza jurídica do crédito público.
A primeira nos traz que crédito público é um ato de soberania, logo seria resultado de autodeterminação do Estado, e por isso seria um ato revestido contra qualquer espécie de controle, mesmo o realizado pelo Poder Judiciário. Assim, esta corrente defende a modificação unilateral dos empréstimos.
A segunda defende que é um produto de ato legislativo, assim, o crédito público seria simplesmente o resultado de um ato legislativo, no qual tudo já estaria disciplinado, inclusive seu regime jurídico, restando mutuamente, tão só a faculdade de aderir àquilo que geralmente estiver estabelecido. Nesta, ao contrário da anterior, admite-se a submissão do Estado à lei que ele próprio