Crédito público
O artigo a seguir tem como objetivo tentar esclarecer alguns pontos importantes no que diz respeito ao Crédito Público. Analisará a Dívida Pública estabelecendo as modificações entres os conceitos dados pela Lei n° 4.320/64 e a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), suas subdivisões, características elementares, finalidade, limites, dentre outros. Discorrendo também sobre os empréstimos públicos realizados pelos entes federados, sua classificação, finalidade e natureza jurídica com o intuito de aproximar as minúcias inerentes ao complexo sistema financeiro existente ao entendimento, de forma clara e concisa, de quem se atenha ao assunto.
2. EMPRÉSTIMO PÚBLICO
2.1 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PÚBLICOS
O Estado pode obter crédito público, para suprir as despesas de sua responsabilidade, contraindo empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Empréstimo público é um ato do Estado, pelo qual ele recorre ao mercado interno ou externo em busca de recursos os quais necessita, com a obrigação de restituir o capital nas condições por ele fixadas. É uma forma de obtenção de crédito público que o este utiliza e que consiste na arrecadação de recursos dos cidadãos para em outro momento devolvê-los.
O professor Valdecir Pascoal classifica os empréstimos públicos em forçados ou voluntários e em internos ou externos.
Os empréstimos forçados acontecem quando o Estado utiliza o seu poder de império para intervir na propriedade particular. A Constituição Federal em seu art. 148 define as situações nas quais a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório. O inciso “I” do referido artigo prevê a realização do empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. No inciso “II” deste artigo há outra hipótese em que é cabível a instituição desse tipo de empréstimo.