Crédito
5.1. Empréstimo = crédito público
Crédito público -> fonte de receitas, em que o Estado obtém empréstimos do particular para que possa atuar na realização de suas finalidades.
Obs.: Pode constar da LOA.
5.2. Natureza jurídica
Contrato administrativo
Teorias:
Simples ato de soberania -> poder de autodeterminação do Estado
Ato legislativo -> resultado de uma lei
Mero contrato -> direito privado (mútuo)
-> direito administrativo (prevalecente)
Obs.: Tese drago: nenhum débito poderia ser coletado de um Estado soberano mediante o emprego de força militar.
5.3. Classificação dos créditos públicos
i. Quanto à coercitividade
a) Forçado -> realizado sem anuência do prestamista;
b) Voluntário -> contrato de mútuo ou de aquisição de títulos públicos representantes da dívida
Obs.: Título da Dívida Pública (TDP) -> documento emitido pelo Poder Público para atender aos compromissos oriundos de empréstimos, ou para antecipação de receita. Função precípua: certificar um crédito. - financiamento da dívida pública;
Aptidões básicas - promoção do equilíbrio da moeda; - antecipação de receitas.
Ex.: Letras do Tesouro Nacional (LTN)
Letras Financeiras do Tesouro (LFT)
Notas do Tesouro Nacional
“Tesouro Direto”: programa de venda de títulos a pessoas físicas desenvolvido pelo Tesouro Nacional com transações feitas pela internet que podem ser de curto, médio ou longo prazo.
STF e STJ: “os títulos da dívida pública de difícil liquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores não servem à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.” Exceção: pagamento de 50% do ITR com TDA.
ii. Quanto à temporalidade
a) Perpétuos
a. Remíveis (reembolso a critério do Estado)
b. Irremíveis (reembolso impossível)
b) Temporários
a. Dívida pública flutuante (< 12 meses)
b. Dívida pública fundada (> 12 meses)
Obs.: DP flutuante -> restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), serviços da dívida a