Crmes contra a vida
Caso 1) Zebedeu deve ser indiciado por homicídio qualificado tipificado pelo art 121 §2º II do CP, uma vez que recebeu alta quantia de Lindolfo para matar seu suposto inimigo.
Lindolfo não será indiciado por nada uma vez que suicídio não tem forma tentada e a auto lesão não é punível.
Objetiva 1) (A) I e III.
Objetiva 2) (C) II e III.
Jurisprudência:
HC 241126 / SP
HABEAS CORPUS
2012/0089131-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ
- SUPOSTA MANDANTE. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO
MOTIVO TORPE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS
JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas
"b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção dos jurados.
2. Dessa forma, observa-se que a Corte Popular, após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes, tendo o Conselho de
Sentença entendido presentes as qualificadoras do crime cometido mediante paga e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. Conforme ressaltou o Tribunal impetrado no acórdão impugnado, "a individualização do mandante não foi objeto dos quesitos submetidos aos jurados", não se podendo afirmar, tão somente pelo fato de ter sido a corré absolvida - a quem se atribuía a participação nos fatos como mandante - , que a paciente não teria cometido o homicídio mediante paga ou promessa de recompensa.
4. Ordem