criminologia
Ferri:
Crime-
Criminoso - como discípulo de lambroso aceita o conceito “criminosos nato, caracterizado por determinados estigmas somato-psíquicos e cujo destino indeclinável era delinqüir, sempre que determinadas condições ambientais se apresentassem.” Ferri vai além e ressalta a importância de um trinômio causal do delito: os fatores antropológicos, sociais e físicos. Dividiu os criminosos em cinco categorias: o nato, o louco, o habitual, o ocasional e o passional. Dividiu, ainda, as paixões em: sociais (amor, piedade, nacionalismo,etc.) e anti-sociais (ódio, inveja, avareza, etc.).
Pena - não tem um fim puramente retributivo, mas também uma finalidade de proteção social que se realiza através dos meios de correção, intimidação e / ou eliminação.
Utilidade - criticará a escola clássica, afirmando que por eles terem se preocupado muito mais em reformar o direito do que em previnir a criminalidade, ocorreu um considerável aumento da criminalidade. Para ele é mais importante prevenir o crime do que reprimí-lo, por isso é importante caracterizar o criminoso, pois é potencialmente aquele que cometerá o crime. Para ele os sujeitos potencialmente criminosos devem ser isolados.
Tempo- a medida de segurança é o instrumento necessário para neutralizar os indivíduos que são potencialmente criminosos de acordo com os critérios físicos e biológicos de Ferri. Na medida de segurança não há um tempo determinado para que o sujeito cumpra aquela pena, mas até que autoridades entendam, por exemplo que sua periculosidade está cessada.
Beccaria :
Crime – propõe o princípio da legalidade, no qual o magistrado não poderia ultrapassar os limites das normas legais na aplicação das penas. Para ele a lei que instituirá os tipos penais deverá ser abstrata e genérica,