Criminologia
A globalização, termo amplamente difundido nos dias atuais, pode ser definida, de maneira singela e sem pretensões científicas, como o rompimento das barreiras/fronteiras (culturais, filosóficas, religiosas, étnicas e físicas) que existiam entre os diversos países, regiões e povos que integram nosso planeta. Assim, o mundo globalizado pressupõe uma maior circulação de informações, pessoas, capitais e conhecimentos entre os Estados, de forma a integrá-los, sempre de maneira harmônica.
Paulo Silva Fernandes3 define o termo globalização “como sendo um estreitamento (e aprofundamento) espacio-temporal de toda uma estrutura económica, social, política e cultural, suportado por uma densa, complexa e interligada rede de comunicações que, possibilitando-o, acelera todo um processo de diluição (outra vez a figura do Levitão nos assalta...) do uno no múltiplo, do ser-aí-diferente no ser-em-todo-o-lado-igual, de caldeirão onde se fundem diversidades culturais, económicas, políticas e sociais, em conseqüência do qual cada vez menos se encontra um eu ‘genuíno’”.
A integração e uniformização pressupostas no processo de globalização fizeram surgir, também, uma crise – das instituições, da ética, do Direito Penal e da própria realidade –, decorrente, segundo suscitado por José de Faria Costa,4 de uma tendência inequívoca de homogeneização, que conduz ao absolutismo global e gera uma constante sensação de insegurança social.
Nesse mesmo contexto de crescente sensação de insegurança, que hoje permeia a sociedade moderna e globalizada, lembramos, ainda, da chamada teoria da sociedade de risco, desenvolvia pelo filósofo alemão Ulrich Beck.5
Segundo a teoria da sociedade de risco, existem dois momentos distintos da modernização: (i) a modernização simples, que ocorreu durante o período industrial; e (ii) a modernização reflexiva, em que o homem começou a admitir os riscos decorrentes dessa evolução. Sob este enfoque, em