Criminologia
Citação: pag 49. Sérgio Salomão Schecaira, 3º edição, editora revista dos tribunais. 2011. O sujeito cognoscente descobre, de forma objetiva e neutra, o mundo a sua volta. Sua atividade não é reflexiva ( e, portanto, não pode ser transformadora). Ele está fora da realidade, não se analisa e não se observa . A partir do pensamento crítico da realidade fenomênica, o observador científico se insere na própria realidade observada. Ele busca alternativas para trascendê-la e trasnformá-la.
O estudo da criminologia se baseia em quatro objetos, ou seja, o delito, o delinquente, a vítima e o controle social. No entanto será de suma importância para o entendimento do que se visa este trabalho, apenas o objeto do delito e delinquente, sem que isso desmereça a importância dos demais objetos. A criminologia aspira avaliar a verdade para explica-la, bem como para transformá-la, enquanto o direito penal valora, ordena e orienta a realidade, com suporte axiológicos, sendo seu objetivo verificar o fato descrito na norma legal, para descobrir sua adequação típica. Quanto aos métodos da criminologia e do direito penal, podemos defini-los tendo a criminologia um método empírico , de natureza casual e explicativa, já quanto ao direito penal se utiliza do método