Criminologia
Criminalização primaria “é o ato e o afeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas”. (ZAFFARONI; BATISTA; ALAGIA; SLOKAR, p. 43, 2006). Essa função da criminalização primária de criar as leis é desempenhada em geral pelas agências políticas que elegem os bens jurídicos mais importantes que merecem a tutela pelo Direito Penal.
Portanto, no processo de criminalização primária, a seleção dos bens que merecem a tutela jurídica, bem como as ações consideradas danosas, não se dá através de um processo natural, mas sim de acordo com critérios e valores deontológicos presentes na sociedade. Assim, nota-se que alguns de seus membros as escolhem para formarem o alicerce de todas as regras de comportamento a serem seguidas (RIBEIRO, p. 98, 2006).
Tal programa de leis, elaborado pelas agências políticas, devem ser cumpridos pelas agências de criminalização secundária, que são àquelas encarregadas de aplicar e de exercer o poder punitivo em casos concretos. Sendo assim, nota-se que tais agências de criminalização secundária funcionam como instrumento de controle social.
Como objetivo dessa abordagem, o sistema penal não se reduz ao complexo asiático das normas penais, mas é concebido como um processo articulado e dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências do controle social formal, desde o legislador (criminalização primária), passando pela polícia, o Ministério Público e a Justiça (criminalização secundária) até o sistema penitenciário e os mecanismos de controle informal (família, escola, igreja, mercado de trabalho, mídia).
b) Oque vem a ser Processo de Criminalização Secundária?
Destacando-se ainda que agências de criminalização secundária responsáveis pelo cumprimento adequado do referido programa de normas têm capacidade operacional bastante comprometida, o que as leva a proceder de maneira seletiva. Em virtude da limitada