criminologia clinica e psicologia criminal
O exame criminológico é o instrumento de avaliação dos apenados mais tradicionalmente conhecido nas práticas técnicas penitenciárias, ao menos no Brasil. Com a promulgação da Lei Federal 7.210/84 ( a Lei de Execução Penal –LEP), e da Lei 7.209/84 (a nova Parte Geral do Código Penal Brasileiro), três instrumentos de avaliação passaram a ser legalmente previstos: o exame criminológico, o exame de personalidade e o parecer das Comissões Técnicas de Classificação (CTC).
A partir da reforma da legislação penal de 1984 (Lei 7.209/84- Parte Geral do Código Penal, e Lei 7.210/84-Lei de Execução Penal), observou-se uma evolução, não só quanto às novas propostas de avaliação, mas também quanto à compreensão e prática do exame criminológico. Porém, à medida que a Criminológia, por força das diversas correntes de pensamento, avançou para uma compreensão menos determinista, mais polivalente e mais interdisciplinar, o exame criminológico também começou a sofrer novas orientações, passando por uma abordagem multidisciplinar na qual busca- se uma síntese sob uma ótica realmente interdisciplinar.
A LEP tem, como uma de suas linhas básicas de orientação, a individualização da execução da pena. É assim que, em seu art. 5, lê-se: “ Art . 5 Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.”
Visando e respeitando a individualização, a LEP, antes da reforma introduzida pela Lei 10.792/2003, prévia três instrumentos de avaliação técnica dos encarcerados: o exame criminológico (art. 8 e 112), o exame da personalidade (art. 9) e o parecer das Comissões Técnicas de Classificação (CTC) (arts. 6. e 112).
Por força da citada reforma, fiaram extintos o exame criminológico feito para instruir pedidos de benefícios (previsto na antiga redação do art. 112) e o parecer de CTC (previsto na antiga redação dos arts.6. e 112).
O exame criminológico, em sua prática