Criminalistica
1. Noções gerais
CRIME
FATO TÍPICO
ANTIJURÍDICO
CULPÁVEL
Tipo penal é a , é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal. Assim, quando alguém tiver praticado uma conduta que se adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal, surgirá a tipicidade. A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal.
Tipicidade formal é a adequação exata ao que está escrito.
Antijuridicidade (ou ilicitude) – é a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Além da relação de contrariedade entre a conduta do agente e a norma (ilicitude formal), é preciso que essa conduta possa, de alguma forma, causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem juridicamente tutelado (ilicitude material). Se a norma penal proíbe determinada conduta sob a ameaça de uma sanção, é porque aquela conduta ou causa lesão ou expõe a perigo de lesão o bem juridicamente protegido, e se o agente insiste em praticá-la devemos concluir pela sua ilicitude, desde que não atue amparado por uma causa de justificação. *Essas causas de justificação seriam as elencadas nos itens da segunda coluna do quadro exposto acima.
Culpabilidade – é o juízo de reprovação social que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica.
Para ser configurado é necessário a existência de:
Conduta
Dolosa/ culposa
Comissiva/ omissiva
Resultado
Nexo de causalidade
Tipicidade
Não haverá antijudicidade quando o agente atuar em:
Estado de necessidade
Legítima defesa
Estrito cumprimento de dever legal
Exercício regular de direito
A culpabilidade ocorre quando tem:
Imputabilidade
Potencial consciência sobre a ilicitude do fato
Exigibilidade de conduta diversa
2. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Peculato Eletrônico
Inserção de dados falsos em sistema de