crimes
6º semestre – Direito Penal
14/03/14
O crime formal é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, devendo o delito se consumar no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro. Este se consuma com o sequestro da vítima, não há a necessidade de obtenção efetiva da vantagem indevida. O crime material, por sua vez, é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado mas exige a ocorrência deste para que o delito se consume. É o que ocorre no crime de estelionato, em que é necessário para sua consumação a obtenção de vantagem indevida.
O crime de perigo é aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito. Desta forma, não é necessário que haja lesão ao bem jurídico tutelado para que o crime reste configurado. Como acontece, por exemplo, no crime de rixa. O crime de dano, por sua vez, pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como acontece, por exemplo, no crime de homicídio, em que o bem jurídico tutelado é a vida.
OBS: TODO CRIME MATERIAL É DE DANO
TODO CRIME FORMAL SERÁ CRIME DE PERIGO QUANDO O CRIME FORMAL DE FATO TIVER A CONDIÇÃO DE DEMONSTRAR AO OBSERVADOR QUE O RESULTADO SE EFETIVOU EMBORA NÃO SE TENHA SIDO POSSÍVEL SE TRASPORTAR PARA O MUNDO FENOMÊNICO (EX: INVASÃO DE DOMICÍLIO É SOMENTE CRIME FORMAL PORQUE NAO GERA EFEITOS NO MUNDO FENOMENICO.)