Crimes
Crime doloso: É aquele que o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo, tendo como característica essencial a previsão. Pessoa desfere disparos com uma arma de fogo contra seu desafeto que falece imediatamente. - O agente quis (intenção, dolo) a morte da vítima (resultado), supondo (previsão) que a atingiria com os disparos desferidos. Exemplo: Art. 132,CP.
Crime culposo: É uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que podia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência. Exemplos: Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo Pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem. Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo Pessoa que esquece filho recém-nascido, no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento. Imperícia: art. 129, § 6ºdo CP - Lesão corporal culposa Pessoa, iniciante na prática de artes marciais, durante treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante. Exemplo: art. 18, II, do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/40.
Crime preterdoloso: Delito em que o resultado excede o propósito do agente. Por exemplo o autor pretende causar lesão corporal, entretanto provoca a morte da vítima. Há, como dizem os autores, dolo no antecedente e culpa no consequente. O mesmo que crime preterintencional. Exemplo: Art.129, §3°.
CRIME INSTANTÂNEO/PERMANENTE
Crime instantâneo: é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea. Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio (Morte), CP, Art. 157 - Roubo (Subtração), CP, Art. 155 - Furto (Subtração).
Crime permanente: Modalidade em que os fatos que o constituem dão lugar a uma situação de dano, ou de perigo, e que se prolonga no tempo