CRIMES FALIMENTARES

722 palavras 3 páginas
1 - VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL

Dispõe a lei, em seu art. 169, que aquele que violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira, responderá por uma pena de 2(dois) a 4(quatro) anos de reclusão, e multa.
Este delito não encontra correspondência em nenhum dos delitos revogados, na antiga lei de falência, tratando-se então de novatio legis incriminadora, que não pode atingir àqueles que praticaram tal conduta na vigência da lei anterior. Entretanto caso não haja a decretação da falência ou a concessão da recuperação judicial ou extrajudicial, pode caracterizar algum dos delitos previsto no código penal, entre eles podemos citar os crimes previstos nos arts. 153 e 154, do CP, respectivamente os crimes de violação de segredo ou violação do segredo profissional, conforme o caso concreto.
O bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do sigilo empresarial que não pode ser revelado sem justa causa.
O sujeito ativo é qualquer pessoa e o passivo pode ser o empresário ou a sociedade.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, inexistindo a forma culposa, pois a culpa é normativa. O delito não exige um fim específico (elemento subjetivo específico), basta que essa divulgação dolosa contribuía para levar o devedor ao estado de inviabilidade econômica ou financeira.
Já o elemento normativo do tipo é a expressão "sem justa causa", indicando que não é qualquer revelação de sigilo empresarial ou confidencial que irá caracterizar o delito ex: uma pessoa acusada de crime que entrega uma carta à Autoridade Policial, cujo conteúdo venha revelar o verdadeiro autor que é o empresário, ou diretor de sociedade, bem como algum sigilo empresarial que possa levá-lo à falência. Tal pessoa não está divulgando sem justa causa. Aliás, o art. 233, Parágrafo único do Código de Processo Penal, expressamente prevê essa hipótese, quando dispõe

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