crimes digitais
Norma Penal: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Trata-se aqui do Princípio da Personalização da Pena ou da Responsabilidade Pessoal, segundo o qual a única pessoa que pode sofrer a condenação criminal é o próprio criminoso.
Por outro lado, a segunda parte do inciso fala dos efeitos civis da sentença penal condenatória, quais seja a imposição de uma obrigação de reparar o dano causado pelo criminoso, geralmente nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, o furto ou a apropriação indébita. Condenado o criminoso por um desses crimes, e falecendo antes de devolver à vítima o valor que tirou, essa vítima poderá processar os eventuais sucessores do criminoso para tirar deles os valores que tenham recebido como herança. É muito importante notar que a vítima não poderá retirar dos sucessores do criminoso nenhum centavo a mais do que o valor recebido por eles na sucessão, não podendo ser tocado o patrimônio pessoal de nenhum deles. Se o valor transferido não bastar para indenizar a vítima, o caso dá-se por terminado em matéria de perdas e danos.
Portanto, com a morte do criminoso e havendo transferência de patrimônio aos herdeiros as obrigações existentes em nome do falecido devem ser honradas pelo espólio.
Note-se que os herdeiros do condenado falecido não têm obrigações de pagar o dano causado pelo falecido pois essa obrigação é do espólio, não pessoal deles, razão pela qual, as dívidas serão executadas “até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Norma Penal: Ninguém será considerado culpado até o trânsito de julgado de sentença penal condenatória.
Trata-se aqui do Princípio da Presunção da Inocência, também chamado de Princípio da Não-Culpabilidade, e que não existia nas Constituições