CRIMES DIGITAIS
A internet não é mais uma terra sem lei! Com a entrada em vigor das Leis 12.735 e 12.737, ambas de 2012, temos a aplicação penal de normas específicas sobre os crimes digitais próprios, aqueles cometidos contra dados, informações ou sistemas de informação, ao revés dos crimes digitais impróprios, quando os sistemas de informação apenas servem como meio para se praticar o delito.
O que muda? A principal modificação é que agora o usuário deve ter mais cuidado em proteger suas informações e ferramentas, assim como há maior capacidade de responsabilização daqueles que invadem dispositivos alheios para pegar dados. As penas variam de detenção de 3 meses até reclusão de 2 anos. Os agravantes para aumento de pena são prejuízo econômico, divulgação ou vazamento dos dados na internet ou se resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.
A Lei 12.737, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, trouxe o tipo penal da invasão ilegítima de sistemas de informação, ampliou o tipo do crime de indisponibilização de serviço público (Art. 266 do Código Penal) e equiparou o cartão magnético a um documento particular, para que a falsificação de cartões de débito e crédito, per si, seja punível.
No entanto, o tipo penal de invasão necessita de algumas condições para que o crime seja configurado, pela seguinte fórmula: invasão com rompimento de sistema de segurança + obtenção, exclusão ou modificação de dados sem a devida autorização = crime 154-A do Código Penal.
Ainda receberá as mesmas penas da invasão aquele que instala uma vulnerabilidade em um sistema de informação para obter vantagem indevida, por exemplo, um backdoor ou uma configuração para que algumas portas de comunicação à internet fiquem sempre abertas.
O usuário de gadgets e dispositivos informáticos comuns está protegido contra