crimes contra a seguridade social
Existem imposições proibitivas de condutas, que, uma vez desrespeitadas, podem acarretar crime contra a “Seguridade Social”. Tais condutas estavam tipificadas na Lei 8.212/91 e, a partir de 14 de julho de 2000, foram incorporadas ao Código Penal, pela Lei. 9.983/00.
Os atos ilícitos que constituem crimes contra a seguridade são:
• Apropriação Indébita Previdenciária — art. 168-A do Código Penal;
• Sonegação Fiscal Previdenciária — art. 337-A do Código Penal;
• Falsificação de Documento Público — art. 297 do Código Penal;
• Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações — art. 313-A do Código Penal;
• Modificação ou Alteração não Autorizada em Sistema de Informações — art. 31 3-B do Código Penal;
• Divulgação de Informações Sigilosas ou Reservadas — art. 153 do Código Penal;
• Estelionato — art. 171 do Código Penal.
PROCEDIMENTO NOS CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ao iniciar uma ação fiscal, TORNA CIENTE a empresa por meio da entrega do Termo de Início da Ação Fiscal No curso de uma fiscalização, o AFRFB pode identificar a ocorrência de conduta tipificada, em tese, como crime contra a seguridade social.
Deve, então, elaborar uma Representação Fiscal para Fins Penais — RFFP, relatando, precisamente, a conduta verificada com a devida fundamentação legal.
A RFFP deve ser instruída com indícios de provas materiais da ocorrência do crime e descrição dos meses de sua ocorrência, constando desta, ainda, a identificação dos responsáveis legais pela empresa, em cada período.
1 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A, Código Penal
“in verbis”
Art. 168-A — Deixar a empresa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo ou forma legal ou convencional.
O crime consiste em não repassar à Previdência Social ou, até mesmo, atrasar o recolhimento das contribuições previdenciárias