Crimes contra a paz publica
Condutas Típicas: • Artigo 286 – Incitamento ao crime; • Artigo 287 – Apologia de crime ou criminoso; • Artigo 288 – Quadrilha ou bando.
Artigo 286 do CPB – Incitamento ao crime:
“Incitar, publicamente, a prática de crime”.
a) Análise do núcleo do tipo: Incitar quer significar impelir, estimular ou instigar.
b) Bem jurídico: a paz pública.
c) Sujeito ativo: qualquer pessoa, já que o sujeito passivo é a coletividade.
d) Tipo subjetivo: é o dolo
e) Exigência de Crime: não se admite a inclusão da contravenção penal.
f) Classificação: crime comum, doloso, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente e plurissubsistente, vago, de forma livre, de perigo comum e abstrato.
g) Pena: detenção de três meses a seis meses ou multa.
j) Consumação: Momento Consumativo: a prática da incitação, condicionada à percepção por número indeterminado de pessoas. Independe da consumação do delito instigado.admite-se tentativa na forma escrita.
TACRIM/SP - APL 1374129/9 - Relator: LUIS SOARES DE MELLO - Julgamento: 15/03/2004 - Incitação ao crime - art 286 do CP - Agente que, logo após a apuração do resultado de eleições municipais, nas quais não foi reeleito, incita populares a apedrejarem o prédio da Prefeitura • Esse é o preceito legal a ser aplicado a quem instiga, por quaisquer meios, o surgimento de atividade delituosa. Conforme explica CAPEZ, palavras, gestos, atitudes ou escritos são idôneos para consumar o crime de incitação. NORONHA acrescenta que a provocação pode ser à prática presente ou futura, desde que seja de natureza criminal, estando excluída a