Crimes contra a paz pública
Condutas Típicas:
• Artigo 286 – Incitamento ao crime;
• Artigo 287 – Apologia de crime ou criminoso;
• Artigo 288 – Quadrilha ou bando.
Artigo 286 do CPB – Incitação ao crime:
“Incitar, publicamente, a prática de crime”.
Tipo Objetivo:
Incitar – instigar, induzir, provocar, estimular. Criar a idéia do ilícito ou reforçando o propósito já existente.
“No conceito de instigação, acham-se compreendidas tato a influência psíquica, representada pela determinação (induzimento) que se concretiza em fazer surgir em terceiros um propósito criminoso antes existente, quanto a instigação, que é reforçar propósito já existente. Instigar, como é cediço, indica cogitar, fazer com que outros se decidam a executar um ato, ou ao menos reforçar-lhes o propósito. Isto se faz provocando motivos impelentes, quer os consolidando, quer anulando ou reduzindo a rejeição. Além disso, sabe-se que a publicidade constitui elemento essencial do tipo, sem a qual ele não se aperfeiçoa, sendo o crime formal, ou seja, consuma-se com a incitação pública, desde que percebida por um número indeterminado de pessoas” (TJSP – AC – Rel. Jarbas Mazzoni – RT 718/378)
Crime – não inclui contravenções ou fatos imorais, tampouco delito culposo.
Ex: incitação à pratica de furtos, homicídios, ou mesmo especificamente que se mate A.
“Incitação ao crime. Configuração, em tese. Prefeito municipal que, publicamente, exorta posseiros a desobedecerem ordem judicial, consistente na medição perimétrica do imóvel que detém. Habeas corpus denegado. Inteligência do art. 286 do Código Penal. Comete, em tese, o delito do art. 286 do Código Penal aquele que incita, publicamente, a desobediência a ordem