código criminal
Em 1830 foi promulgado um Código Criminal, este foi elaborado para revogar o Livro V das Ordenações, que ainda vigorava de um modo geral. Alguns princípios desse Código Criminal já estavam definidos no art. 179 da Constituição do Império. Entre eles estavam a extinção de açoites, torturas, marcas de ferro quente entre outras penas cruéis, também continha a pessoalidade das penas, que significava que nenhuma pena seria aplicada hereditariamente. Também falava que as cadeias deveriam ser limpas e bem arejadas, e que os criminosos deveriam ser separados pela natureza de seus crimes e circunstâncias em que foi cometido. As leis excessivamente rigorosas no Livro V das Ordenações vinham resultando com efeito contrário do esperado, já que os juízes detinham quase sempre um desejo de apaziguar a situação, assim criando um clima de impunidade. Carneiro de Campos, em um depoimento na Assembléia, deixa bem clara a idéia que todos tinham do Livro V das Ordenações, “O Código antigo era monstruoso, era cruel, era inexequível, e por essa razão é que muitas vezes os criminosos ficam impunes”. Bernardo Pereira de Vasconcelos foi quem elaborou o projeto do Código Criminal, foi inspirado no Código Penal austríaco, mas teve também como base um esboço apresentado por José Clemente Pereira em 1826, o projeto de José Clemente Pereira era como se fosse uma compilação ordenada do direito vigente na época. Levantou-se um grande debate, aliás, como acontece até hoje, em relação a pena de morte e de galés. Para alguns a pena de morte era inconstitucional, e o art. 179 tinha proibido penas cruéis, mas por maioria de votos foi aprovada as duas, em 1855 D. Pedro II proibiu todas as penas de morte no Brasil, depois de acontecer um erro judiciário sobre Manuel da Mota Coqueiro. O Código também teve influências do Iluminismo Penal do século XVIII, do Código Português, do Código da Toscana, e do Código Penal Francês, mas as semelhanças mais significativas vieram do