crimes contr a fé publica
Falsificar: ou seja, aquele que reproduz de forma fraudulenta moeda verdadeira de forma que cause engano. Neste crime o objeto a ser tutelado é a moeda metálica ou o papel-moeda que tem curso legal no país ou até mesmo no estrangeiro.
Fabricar: Aquele que também reproduz moeda ou papel-moeda verdadeiro também responderá pelo crime em tela.
Alterar: Se a moeda ou papel-moeda já existiam integralmente, mas são realizadas alterações aptas a iludir qualquer pessoas, sendo que estas alterações poderão apresentar valor superior, alteração de letras, números indicativos no valor da nota.Se o agente apenas apagar emblemas ou sinais impressos em papel-moeda, disso não resultando aparentemente qualquer valor superior, não ocorrerá este delito.
Para caracterizar o presente delito é necessário ´porém que a falsificação não seja grosseira e sim que seja apta a enganar e iludir a vítima de forma que lhe cause engano.
•CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA ( Art 290) - "Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restitui-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização." Pena - Reclusão de dois a oito anos e multa.
De acordo com Fernando Capez, este é um crime que podemos chamar de AÇÃO MÚLTIPLA, pois as condutas que o caracteriza são as seguintes:
- Formar - cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros: nessa modalidade o agente reúne os fragmentos, ou seja, pedaços de papel -moeda verdadeiro, que se tornaram imprestáveis e cria uma nova cédula com