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Quando o assunto é demissão de funcionário, o mesmo não é confortável para ambas as partes envolvidas. Para o empregado surge a preocupação do desemprego e para o empregador surge a preocupação com a lei trabalhista.
Mais para maior conforto para o empregado e menos danos judiciais para o empregador as leis trabalhistas traz uma série de procedimentos serem seguidos em caso de demissão.
O ato de demitir ou pedir demissão é algo que tem que ser feito com cautela e ética de ambas as partes envolvidas, além de que todo o processo deve ser transmitido com transparência para evitar frustações, decepções até mesmo doenças traumáticas(depressão).
Pode-se citar como passo inicial a ação em que o empregador deve consultar o seu contador e/ou o departamento financeiro para uma melhor conclusão da necessidade de demissão.
ROTINAS TRABALHISTAS
2.1 AVISO PREVIO
No prosseguir deste processo temos o aviso prévio, que consiste na comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei. Pode-se também conceituá-lo, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
Na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 podemos observar os seguintes ART. com relação ao aviso prévio:
Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ lº. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao