Crimes ambientais
Da disciplina de Direito Ambiental, ministrada pelo Prof.
CAMPO MOURÃO
2011
CRIMES AMBIENTAIS – LEI N. 9.605/98
Quando se fala em crime de dano, pressupõe-se a existência de uma diminuição de um bem jurídico, ainda que por certo período de tempo, ou ainda, a perda total desse bem. Outrossim, a grande maioria dos delitos tipificados na norma possui a característica de ter algum tipo de dano à vítima do fato delituoso.
Heleno Fragoso assevera que "dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico" (Lições de direito penal: a nova parte geral, 1985, p. 173).
Crime de perigo, por sua vez, significa aquele em que existe a probabilidade do dano vir a ocorrer diante de tal situação descrita na norma incriminadora. Aqui, portanto, a consumação do delito se dá quando a ação criminosa acarreta a probabilidade de dano a um bem juridicamente tutelado.
No crime de dano, portanto, exige-se o resultado danoso para consumação do delito, enquanto que no crime de perigo, o perigo é abstrato, a conduta criminosa pode vir a gerar um dano, não necessita do resultado, somente do perigo de que tal possa ocorrer.
Os crimes descritos na legislação ambiental, Lei n. 9.605/98, também se enquadram nestas modalidades de delito, fazendo-se necessário diferenciar quando se esta diante de um crime de perigo e diante de um crime de