Crimes ambientais
Tradicionalmente, tanto no Direito Brasileiro quanto na legislação penal de outros países, as penas impostas por infrações penais (práticas de crimes), sempre recaíram sobre pessoas físicas, ou seja, tinha-se, sempre, no pensamento, como agente do crime uma pessoa natural.
Entretanto, a natural evolução do pensamento jurídico, acompanhando as mudanças havidas na vida social, criou uma nova modalidade de punição no campo penal, principalmente quando se trata da ocorrência de crimes ambientais: a condenação da pessoa jurídica que sirva como instrumento para a prática de delito contra o meio ambiente.
De início, houve muita resistência quanto à aprovação de lei nesse sentido, pois criminalistas de renome não aceitavam a possibilidade de condenação penal de uma criação fictícia do Direito - a pessoa jurídica, a empresa -, dado que não concebiam a ideia de se apenar algo que, na verdade, não existia corporeamente, mas apenas num pedaço de papel chamado contrato social.
Assim, qualquer condenação criminal não seria passível de cumprimento, vez que a noção que se tinha era apenas do castigo corpóreo ou da segregação social, o que não funcionava contra uma empresa.
Sucede que nossa legislação, sempre atual e à frente de normas estrangeiras, bem demonstrou a total plausibilidade de aplicação de sanções penais contra empresas que cometam, por ação ou omissão de seus dirigentes, algum crime contra o meio ambiente.
Mas, aí, vem a pergunta: qual poderia ser a condenação imposta a uma ficção do Direito? Qual poderia ser a pena passível de cumprimento por uma empresa?
Obviamente, não há falar-se em segregação social ou custódia de uma empresa. Porém, como bem delineado no artigo 8º da Lei de Crimes Ambientais, a pessoa jurídica poderá ser condenada ao cumprimento de penas restritivas de direitos, tais como: interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de