Crimes Ambientais
A lei 9605/98 define como crime ambiental danos a flora, fauna e ao patrimônio cultural. Os crimes previstos são puníveis com prisão e multa de R$ 50 a R$ 500 milhões. A pena máxima, de cinco anos de prisão, aplica-se a casos de poluição – quando houver risco à saúde humana ou interrupção de abastecimento de água de uma comunidade, por exemplo. Na prática, a nova lei dificilmente levará alguém para cadeia. Em 90% dos casos ela define a possibilidade de penas alternativas, como prestação de serviços comunitários ou pagamentos de indenizações. Permite a suspensão de pena de quem mata um animal silvestre para comer (ate a sua aprovação era tratado como um crime inafiançável) e manda o juiz levar em conta a escolaridade e a condição socioeconômica do infrator como atenuante.
Pela nova lei, será punido quem:
• Matar, perseguir, caçar ou apanhar animais silvestres sem permissão.
• Exportar peles e couros de anfíbios e répteis.
• Provocar a morte de peixes em rios, lagos ou mar pela emissão tóxica e pescar sem permissão.
• Destruir, danificar e provocar incêndio em matas ou florestas.
• Cortar ou transformar em carvão madeira de lei.
• Comercializar motosserra ou utilizá-la sem autorização.
• Fabricar, vender, transportar ou soltar balões.
• Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada.
• Causar poluição de qualquer natureza que possa resultar em danos a saúde humana, provoque a morte de animais ou prejuízos a vegetação.
• Produzir, comercializar, transportar ou guardar substância tóxica.
Maus tratos: o que anteriormente era considerado contravenção, atualmente é crime ambiental. Maltratar animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos é crime, incluem-se aqui as rinhas. Experiências dolosas ou cruéis com animais vivos, havendo alternativas, também é crime. O art. 29 da Lei de Crimes Ambientais é desdobrado em três artigos. O art. 29