Crime
DELITO
2ª parte
ITER CRIMINIS
Cogitação
Preparaç ão Execução
Consuma ção COGITAÇÃO – FASE INTERNA
• É o momento interno da infração.
• Só há crime na esfera psíquica, na mente do sujeito. • É fase totalmente irrelevante para o Direito Penal.
PREPARAÇÃO
• Início da fase externa
• Os atos preparatórios verificam-se quando a ideia passa da esfera mental e se materializa mediante condutas voltadas ao cometimento do crime.
• Há casos excepcionais em que algumas condutas por si só configurem crimes autônomos.
EXECUÇÃO
• Começa aqui a agressão ao bem jurídico.
• O agente começa a realizar a conduta descrita no tipo penal.
• A preparação termina e a execução começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco que pode levar à consumação.
CONSUMAÇÃO
• Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos do tipo incriminador – objetivos, subjetivos e normativos.
• A consumação não se confunde com o exaurimento. • CP, 14, I
TENTATIVA (conatus)
• CP, 14, II
• Considera-se tentado o crime quando o agente inicia a execução mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
• Possui dois requisitos:
a) Que a execução do crime se tenha iniciado
b) Que a consumação não tenha ocorrido por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
• Pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.
• Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Quanto ao percurso do iter criminis a) Tentativa imperfeita ou inacabada: quando o
agente não pratica todos os atos executórios. Há interrupção do próprio processo de execução, por circunstâncias alheias à sua vontade.
b) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: