crime
Em se tratando da Classificação Doutrinária de Crime, o mesmo se desmembra em vários tipos de crimes, alguns deles seguem abaixo:
1-CRIMES INSTANTÂNEOS: Crime instantâneo é aquele em que há consumação imediata, em único instante, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea. Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio, CP, Art. 157 - Roubo, CP, Art. 155 - Furto.
2-CRIMES PERMANENTES: É aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime. Ex: Crime de sequestro e cárcere privado, Art. 148 do CP.
3-CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles cuja permanência dos efeitos não depende do agente. Na verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. Ex: homicídio.
4-CRIMES SIMPLES: Crime simples são aqueles crimes que a redação do legislador enumera as elementares do crime em sua figura fundamental. Ex: homicídio (“matar alguém, art. 121” é a descrição de homicídio simples).
5-CRIMES PRIVILEGIADOS: Delito que, em relação ao tipo simples, apresenta accidentalia delicti e, em conseqüência, a sanção é reduzida. Algumas vezes, a lei o contempla em tipo autônomo. Ex: Homicídio privilegiado caso de diminuição de pena: “ 133 CP § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
6-CRIMES QUALIFICADOS: Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico