Crime, preconceito e minorias
1. INTRODUÇÃO
Crime é toda ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em lei, que ofenda valores sociais básicos de um dado momento histórico, em determinada sociedade.
O crime pode ser dividido em duas vertentes a clássica que é identificada como sendo um fato típico, antijurídico e munido de culpabilidade, e a finalística apresenta que a culpabilidade não faz parte do conceito de crime, pois é apenas um pressuposto na aplicação da pena.
2. DEFINIÇÃO DE CRIME
Para Paulo Vitor: (comunidades.net/2012)
No Código Penal atual não existe uma definição de crime. Então a doutrina desenvolveu alguns conceitos. Existem três tipos de forma de conceituar o crime, segundo Mirabete e Fernando Capez, que são o conceito formal, material e analítico, onde veremos agora a definição de cada um deles. O conceito formal é aquele que segue o que a lei diz, sendo assim o legislador é quem define uma conduta como crime, já existira o crime por si só, sem entrar em sua essência, em seu conteúdo, em sua matéria. Já o conceito material procura explicar o que é o crime, sob vários outros aspectos que chegam a envolver outras ciências extrajurídicas, como por exemplo, a Sociologia, a Filosofia, a Psicologia etc. Esse conceito procura uma definição de crime indagando a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros, fazendo assim uma análise mais profunda para definir o que é crime e não apenas ao aspecto externo do crime. O conceito analítico abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, sendo assim, o crime existe em si mesmo, por um fato típico e antijurídico, e a culpabilidade significa reprovabilidade ou censurabilidade de conduta.
Na história, onde primeiro se ouviu falar em crime foi no código sumeriano de ”Ur-Nammu” datado de, aproximadamente, 2100 a.C. o qual possuía 32 artigos dos quais alguns deles continha penas para atos delitivos, já no código de Hamurabi, que data de