crime organizado
Essa modalidade foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1934.
Por não haver regulamentação na Constituição de 1967, tampouco na Emenda Constitucional de 1969, o instituto era aplicado com subsídios em lei ordinária que versava sobre a matéria.
Ensina ainda, Gonçalves que:
Enquanto não regulamentada, aplicou-se a Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, denominada Estatuto da Terra, até o advento da Lei n. 6.969 de 10 de dezembro de 1981, elaborada especialmente para regulamentar a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. (2011, p. 262)
A Lei 6.969 de 10 de dezembro de 1981 foi sancionada com o fito de disciplinar a usucapião especial rural. Em seu artigo primeiro, a Lei 6969/81, enumera os requisitos para usucapir imóveis rurais.
No código Civil de 2002, o legislador em seu artigo 1.239, reproduziu ipsis litteris, o artigo 191[4] da constituição federal:
Art. 1.239. Aquele, que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Atualmente, essa modalidade é regulada pela Lei 6.969/81. Veja que a usucapião nesta modalidade tem como requisito basilar a posse, atrelada ao cultivo da terra, e ainda, fazendo deste mesmo imóvel, além de produtivo, o lugar de sua moradia.
ANÁLISE DO JULGADO
21. Número: 70030994958 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Luiz Renato Alves da Silva Comarca de Origem: Comarca de Teutônia
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AJG. CONCESSÃO HAJA VISTO A
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALEGADA. COMPROVADA A POSSE COM ANIMUS DOMINI ANIMUS DOMINI. POR MAIS
DE CINCO ANOS SOBRE