Crime Falimentar
DIREITO
CAMILA NUNES OLIVEIRA
CAROLINE DE BRITO SILVA
LUANA LARISSA MAIA VIEIRA
MYLENA CORREA AZEVÊDO
CRIME FALIMENTAR
Trabalho apresentado ao Curso de Direito, como pré-requisito para obtenção de pontuação parcial da unidade II, referente a Medida de Eficiência, na disciplina Falência e Concordata. Ministrada pelo Prof. Helder Leonardo de Souza Goes
Aracaju
2015
1) CRIME FALIMENTAR
A expressão “crimes falimentares” foi abolida após a sanção da Lei 11.101/2005 pois, atualmente, os crimes conhecidos e tipificados pelo costume como crimes falimentares não são apenas aqueles que acontecem após a decretação da falência, mas também a partir do despacho de concessão da recuperação judicial ou da sentença homologatória da recuperação extrajudicial, mesmo sem a falência ter sido decretada. Portanto, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial são as condições objetivas de punibilidade (art.163, da LFR).
Tais crimes estão previstos nos arts. 168 a 178 da Lei de Falência, sendo estes processados e julgados por um juiz criminal e não pelo próprio juiz da falência e, podendo ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal, quando for compatível. Vale ressaltar, que podem ser praticados tanto pelo devedor quanto por terceiros, como: contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça e leiloeiro e que, segundo o art. 179 da LFR, para efeitos penais equiparam-se ao devedor ou falido os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial.
2) EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Nos termos do art. 181, I, II e III da Lei 11.101/2005 são efeitos da condenação por crime falimentar:
- Inabilidade para o exercício de atividade empresarial;
- Impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de