HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf Mensagem de vetoDispe sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 1 HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf (VETADO) Art. 2 Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir para evit-la. Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade. Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato. Art. 4 Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente. Art. 5 HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf (VETADO) CAPTULO II DA APLICAO DA PENA Art. 6 Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente observar I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas conseqncias para a sade pblica e para o meio ambiente II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislao de interesse ambiental III - a situao econmica do infrator, no caso de multa. Art. 7 As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade