Creditos Suplementares
NÚCLEO DE TECNOLOGIAS PARA EDUCAÇÃO-UEMANET
ESCOLA TÉCNICA ABERTA DO BRASIL - E-TEC
PROFESSOR (a): Irã Inácio Ribeiro
TUTORA A DISTÂNCIA: Fabia Elina dos Santos Araújo
TUTORA: Adriana Pereira da Silva
ALUNO: Francisvaldo Almeida da Silva
Créditos suplementares
Observando o principio do equilíbrio que diz que as despesas fixadas não devem ultrapassar as receitas previstas para o exercício financeiro, no planejamento orçamentário há, no entanto uma flexibilidade e uma capacidade de se adequar ás mudanças que não podem ser previstas a época própria.
As leis que estabelecem os orçamentos (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentária e Lei Orçamentaria anual), são aprovadas depois da realização um planejamento que comtemple a situação atual e os objetivos do Governo, mas que podem sofrer alterações no decorrer da execução. Em razão de os planejamentos serem aprovados por lei ordinária, apenas esse tipo de normativo pode alterá-los. Assim, é necessária a lei ordinária para alterar o PPA, a LDO e a LOA. As leis que alteram o PPA e a LDO não possuem nomenclatura especifica. No entanto no caso da lei orçamentaria anual (LOA), a lei que porventura vier a altera-la tem nome especifico concedido pela Constituição Federal: Lei de Créditos Adicionais (LCA) art. 40 da Lei nº 4,320/64.
São autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. Para criação de um crédito adicional, que representa um reforço de dotação, será necessário que haja a dotação orçamentária, ou seja, para criação de um crédito adicional, somente será viável se tiver recursos disponíveis, são considerados instrumentos de ajustes adicionais que visam, entre outras coisas, corrigir planejamentos mal formulados e atender situações inesperadas, emergenciais, imprevisíveis, entres outras.
Os
créditos
adicionais
são
classificados
em:
• Suplementares; • Especiais; • Extraordinários.