CR RESP
APELAÇÃO CÍVEL
Autos nº 9160798-64.2009.8.26.0000
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sociedade devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, por seus procuradores infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fl., apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Bernardo do Campo, pelas razões a seguir aduzidas.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 20 de março de 2014.
Luiz Eduardo de Castilho Girotto
Diego Monnerat Cruz Chaves
OAB/SP nº. 124.071
OAB/SP nº. 304.058
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Corte,
Eméritos Ministros,
I - DOS FATOS
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Recorrente em face da r. sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal de origem e condenou a Embargante, ora Recorrente, em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para determinar a extinção do executivo fiscal em razão da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que consubstanciam o débito, uma vez que estas não indicaram o número do procedimento administrativo que lhes deu origem.
2. Ao apreciar o referido recurso, a Colenda 14ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, houve por bem negar-lhe provimento, para manter a sentença quanto à nulidade da CDA em razão da ausência da indicação do número do procedimento administrativo, acrescentando, ainda, que as referidas certidões não indicaram o fundamento legal da exigência fiscal.
3. Irresignada com a improcedência do apelo, a Recorrente interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, alínea a, da