cppII
Caso I
A carta em tela é uma prova ilícita por derivação, que encontra conexão com o chamado princípio da contaminação, ou seja, um ato nulo (ou ilícito) acaba contaminando outro ato, que dele dependa diretamente ou que lhe seja consequência. Por outro lado há exceções
Exceção da prova ilícita derivada pro reo: a prova ilícita ou ilegítima (originalmente ilícita ou ilícita por derivação) é admissível pro reo (princípio do favor rei). Note-se que essa exceção vale tanto para a prova ilícita original quanto para a prova ilícita por derivação.
O fundamento dessa admissibilidade da prova ilícita reside em outro princípio, que é o da proporcionalidade (RJTJESP-Lex 138, p. 526 e ss.). Da ponderação entre a proibição do uso da prova ilícita e o princípio da inocência, prepondera este último.
Na doutrina é encontrado o seguinte (Celso de Mello, DJU de 03.08.00, p. 68). “O princípio da proporcionalidade nasceu para limitar os poderes do Estado, que não pode praticar abusos ou excessos”. Nasceu, em síntese, para a tutela dos direitos fundamentais do cidadão (não para a proteção dos direitos do poder público). Constitui grave anomalia admitir o princípio da proporcionalidade, em matéria de provas ilícitas, em favor da sociedade. Note-se que o texto constitucional brasileiro, no que se relaciona com as provas ilícitas, não abriu nenhuma exceção pro societate. Desta forma havendo conflito entre o dispositivo legal e os princípios da inocência e proporcionalidade, prevalecerá os favoráveis ao réu, assim sendo o magistrado acabará por absorver o réu.
Questão Objetiva = “C”
Caso II
Com o advento da Lei n. 11.690/08, proporcionou-se uma nova redação ao caput do artigo 159, passando a exigir apenas um perito oficial e que este portasse diploma superior. Entretanto, em se tratando de uma perícia complexa a ser realizada, em decorrência de abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o magistrado poderá nomear mais