cpc 38
Encontram-se dentro do alcance deste Pronunciamento os seguintes compromissos referentes a empréstimos:
(a) compromissos referentes a empréstimos que a entidade designa como passivos financeiros ao valor justo por meio do resultado. A entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo logo após a sua concessão aplicará este Pronunciamento à totalidade dos seus compromissos referentes a empréstimos da mesma classe;
(b) compromissos referentes a empréstimos que podem ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Esses compromissos referentes a empréstimos constituem derivativos. Um compromisso referente a empréstimo não é considerado como estando liquidado pelo valor líquido simplesmente porque o empréstimo é pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função da execução da construção);
(c) compromissos para conceder um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. O item 47(d) especifica a mensuração posterior de passivos decorrentes desses compromissos de empréstimo.
Este Pronunciamento Técnico deve ser aplicado àqueles contratos de compra ou venda de item não financeiro que possam ser liquidados pelo valor líquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com exceção dos contratos celebrados e que