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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000478242
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0149589-48.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DAIANE
DO NASCIMENTO AQUINO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado MARCELO
MARQUES DOS REIS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JACOB VALENTE
(Presidente sem voto), SANDRA GALHARDO ESTEVES E JOSÉ REYNALDO.
São Paulo, 12 de agosto de 2014.
Lidia Conceição relatora Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0149589-48.2009.8.26.0100 - 2
VOTO Nº: 1.268
Apelante: Daiane do Nascimento Aquino
Apelado: Marcelo Marques dos Reis
Origem: 0149589-48.2009.8.26.0100
Comarca: São Paulo 18ª Vara do Foro Central Cível
Juiz: Sidney da Silva Braga
APELAÇÃO. Cheques. Ação de locupletamento ajuizada antes de escoado o prazo bienal elencado pelo artigo 61 da lei nº 7.357/85. Juros moratórios e correção monetária.
Marco inicial. Data de apresentação das cártulas ao Banco sacado. Artigo 52, incisos II e IV, da lei do cheque. Recurso parcialmente provido.
Daiane do Nascimento Aquino interpôs recurso de apelação da r. sentença de fls. 92/93, que julgou procedente a ação de locupletamento ilícito ajuizada por Marcelo Marques dos Reis, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.700,00 valor representado por
2 cheques que instruíram a demanda corrigidos monetariamente pela
Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da emissão dos cheques. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% do