cotas de participação nas sociedades
De início, vê-se que o disposto nos arts. 999 (sociedade simples) e 1.071 c/c 1.076 (sociedade limitada) já evidenciam grande diferença, pois naquele é necessária unanimidade de sócios para alterações contratuais envolvendo mudança na denominação, no prazo da sociedade, no objeto, no endereço da sede, no capital, na participação social, nas obrigações dos sócios, na administração e na participação nos lucros e nas perdas, ao passo que, na sociedade limitada, tais modificações dependem da anuência de ¾ (três quartos) do capital social.
Com as disposições do novo Código Civil, a deliberação na sociedade limitada já não é mais tão simples, ganhando contornos de maior complexidade, formalismo e quorum diferenciado para os vários tipos de situações. Pela nova legislação são estes os quoruns para a deliberação dos sócios na sociedade limitada:
a) unanimidade;
b) 3/4 do capital social;
c) 2/3 do capital social;
d) mais da metade do capital social, que é a chamada maioria absoluta;
e) mais da metade dos sócios presentes à assembléia ou reunião, ou seja, maioria simples.
O quorum “unanimidade” é uma exigência legal para os casos em que a sociedade faça a opção pela nomeação de administrador não sócio, não estando o capital social totalmente integralizado.
Nesta linha determina a primeira parte do artigo 1.061 que se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado.
Observe que pelo citado mandamento legal, para a admissão de administrador não sócio, não basta a deliberação da unanimidade, é indispensável que haja também previsão no contrato social.
O quorum de “3/4 do capital social” é necessário para a aprovação de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação da