Costume Jur Dico
O costume segundo doutrina se divide em três secundum legem (segunda a lei) ,praeter legem(na omissão da lei) e contra legem(em desacordo com a lei).
O costume é prática reiterada pelo um deterrminado grupo social, que o determina como sendo válido sentido obrigação de segui-lo. Muito importânte por vim do meio social , gera revolta sua desconsideração pelo magistrado,pois só é considerado váido após o juiz ratificar sua existência.Mesmo o costume contra lei deve ser aplicado quando gera mais justiça do que a própria lei segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz.
Uma importânte fonte do direito formal mediata ajuda o juiz a decidir em acordo com a vontade da sociedade, trazendo para dentro dos tribunais a realidade fática do direito.
as leis não conseguem abranger todos os tipos de situações possíveis e existentes na sociedade, então temos previsão na Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - que determina que o juiz, ao se deparar com uma lacuna na lei, deverá julgar de acordo com a analogia, os princípios e os costumes.
Esses costumes "jurídicos" na verdade não são jurídicos, são regras que determinada sociedade segue, não porque está na lei, mas porque etica ou moralmente ela considera como corretas - muitas vezes as pessoas seguem esses costumes achando que são lei e que por isso devem ser respeitados, quando na verdade estão seguindo uma regra criada pela própria sociedade, pelos costumes dessa sociedade
O costume é uma forma típica de fonte de direito nos quadros da chamada dominação tradicional. Sempre com base na tradição e nas crenças fixada no argumento de que alguma coisa deve ser feita. Sempre na força conferida ao tempo e ao uso contínuo como reveladores de normas, as chamadas consuetudinárias, também tem a diferença entre costume com regra estrutural e norma costumeira como elemento do sistema do ordenamento.
A norma consuetudinária possui em sua estrutura, um elemento substancial que explica a formação da convicção da