Cosntituição Dirigente
De acordo com o autor Gilberto Bercovici, a Constituição Dirigente surge inúmeras vezes no debate constitucional brasileiro. Bercovici em seu trabalho cita as posições teóricas de Peter Lerche e de José Joaquim Gomes Canotilho, sendo que para Lerche a Constituição Dirigente seria uma série de diretrizes constitucionais que configuram imposições permanentes para o legislador; e já Canotilho teria uma visão bem mais ampla, considerando que não apenas uma parte da Constituição é chamada de dirigente, mas toda ela, contudo reconhecendo um ponto em comum entre ambos que seria o desejo de encontrar um meio de vincular o legislador à Constituição.
A Teoria da Constituição dirigente é de uma constituição estatal e social, que traz não só a garantia do existente, mas também um programa para o futuro, como um programa de ação para alteração da sociedade. Esta constituição tem vários significados e funções, discutidas por vários outros atores como Hans Peter Schneider, Rudolf Smend e Herbert Krüger, assim destacado pelo autor.
Segundo Bercovici, o sentido da constituição dirigente no Brasil está vinculado à Constituição como um projeto de constituição nacional, fazendo sentido enquanto projeto emancipatório, nacional e como denúncia da não realização dos anseios da soberania popular no Brasil. Enquanto a ideia for a de constitucionalizar tudo e na prática não constitucionalizar nada, não tem sentido esta Constituição Dirigente.
Concluo que a Constituição Dirigente fornece uma direção e a consagração de uma atuação estatal, mas não permite espaços para a evolução natural da sociedade, pois trata-se de uma constituição programática, mas ainda assim considero como válida no sentido de divulgar os desejos da população brasileira.