Introdução à constituição
CAPÍTULO 1
(NEO)CONSTITUCIONALISMO
O Direito Constitucional configura-se como Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
DIREITOS DE 1º GERAÇÃO
Liberalismo Clássico- enalteceu a ideia de liberalismo formal perante a lei e de não intervenção do estado (direitos de primeira geração) (absenteísmo estatal).Reconheciemento da dicotomia PUBLICO-PRIVADO
DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO
Estado Social de Direito- surgiu na constituição de 1934, tendo como marco a Revolução Industrial. Faz surgir a necessidade de reconhecer ao lado da dicotomia publico-privado, a categoria dos DIREITOS SOCIAIS, cujas normas de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário expressam a manifestação de um direito prestacionista, intervencionista e realizador da chamada Justiça Distributiva.
DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO
Evidenciou-se com a Constituição de 1988, marcado pelo lema da solidariedade e fraternidade, evidenciando-se assim os direitos transindividuais.
CONSTITUCIONALISMO
O Constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.O conceito de Constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Sociologicamente representa um movimento social que dá sustentação à limitação do Poder, inviabilizando que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do estado.
Os textos constitucionais contém regras de LIMITAÇÃO o poder autoritário do Estado e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1- Constitucionalismo na Antiguidade. Karl Loewenstein identificou entre os Hebreus o surgimento do