corrupção ativa
Ou Queixa
Art. 41 CPP
Oportunidade
p/ arrolar até
8
testemunhas de acusação.
Art.
Despacho p/ recebimento da denúncia ou queixa
Art. 395 CPP
Denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I- manifestamente inepta;
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III- faltar justa causa para o exercício da ação penal;
Obs. se rejeita, cabe
RESE (581, I CPP exclusiva da acusação).
Art. 396 CPP
Citação e notificação p/ resposta Real / Pessoal
Ou
Ficta / Edital
Art. 396 - A
Resposta à acusação - Oportunidade para arrolar até
8
testemunhas de defesa
(art. 401 CPP). Sob pena de preclusão.
- Matéria que pode ser arguida: Preliminares;
Oferecer documentos e justificações; Especificar provas;
Protocolizar as exceções, 396 - A;
Art. 397 CPP
Decisão
absolvição sumária Cabe absolvição sumária: I- existência de causa excludente de ilicitude;
II- existência de causa excludente de culpabilidade;
IIIo
fato narrado não constitui crime;
IV- extinta a punibilidade, art.
107 CP.
Art. 400 CPP
Audiência de instrução e julgamento Obs. 1. O juiz da instrução deverá proferir sentença
(art. 399, § 2º.
CPP);
2. Prazo de 60 dias. Declarações do ofendido/vítima;
- Ouvida das testemunhas de acusação;
- Ouvida das testemunhas de defesa;
- Esclarecimento dos peritos; - Acareações;
- Reconhecimento de pessoas e coisas;
Interrogatório
do acusado; Requerimento de diligências, art. 402, CPP;
Se
não houver requerimento de diligências:
Debates (alegações orais) - 1º. acusação;
2º. Defesa.
Prazo: 20 min. p/ cada parte, prorrogáveis por +
10 min.
Obs. Se a matéria for complexa, o juiz poderá conceder às partes o prazo de 5 dias p/ apresentar memoriais (alegações escritas). - Sentença