Corretor De Seguros X Agente Autorizado
O Agente autorizado atua no mercado securitário, atraves de representação pela seguradora, onde poderá ser pessoa física ou jurídica que manterá uma relação contratual de prestação de serviço, de agencia ou de outro tipo, cuja figura está previsto no artigo 775 do Código Civil.
Sendo assim, o Agente irá representar os interesses do segurador, portanto sendo responsavel pelas omissões ou ações que esse agente pratica, causando danos a terceiro.
De acordo com o Artigo 775 do Código Civil, diz que o “agente autorizado não é o corretor de seguro que faz a intermediação entre as partes contratantes, pois não é funcionário do segurador. Exerce uma profissão independente dos interessados. Agentes autorizados são as agências externas, sucursais ou dependências do segurador”.
Já o corretor de seguros, sem perder a caracteristica de intermediário, cuja regulamentação da profissão se dá pelo artigo 4.594/64, é profissional independente que atua no mercado representando o segurado, buscando entre diversas seguradoras, o produto que convenha as necessidades do segurado.
O Agente de Seguros não é propriamenteserá um intermediário, tanto que poderá recepcionar a proposta de seguro assinada e encaminhada pelo próprio corretor ou diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes, com isso, ambos, atuando em polos distintos, e, se a venda é realizada sem corretor, a proposta recepcionada pelo agente caracteriza venda direta. Na relação securitária, o agente ou o corretor de seguros, não são presenças obrigatórias na relação securitária, porém o pagamento da comissão da corretagem, sim, pois a remuneração representa a contraprestação da intermediação e do assessoramento ao segurado. Nos casos que a participação do corretor e/ou agente de seguris é vedada, o repasse será feito à FUNENSEG, só admissível no caso em que o corretor poderia atuar e não o fez, cujo o mesmo dispensado por vontade das partes.
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