corpo fala
Sumário
introdução O poder judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrados como poder autônomo e independente de importância crescente no estado de direito, sua função não consiste somente em administrar a justiça, sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da constituição com a finalidade de preservar os princípios da legalidade e igualdade,não se consegue conceituar um estado de democrático de direito sem a existência de um poder judiciário autônomo. Bandrés afirma que a independência judicial constitui um direito fundamental dos cidadãos, inclusive o direito à tutela judicial e o direito ao processo e julgamento por um Tribunal independente e imparcial. Assim é preciso um órgão independente e imparcial para velar pela observância da Constituição e garantidor da ordem na estrutura governamental, mantendo nos seus papéis tanto o poder Federal como as autoridades dos Estados Federados, além de consagrar a regra de que a Constituição limita os poderes dos órgãos da soberania.
1 QUADRO DE ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça: Tribunais de Justiça, Juízes de direito: Tribunais Regionais Federais, Juízes Federais: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Juízes do Trabalho: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais: Superior Tribunal Militar, Tribunais Militares, Juízes Militares.
2 FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS Ao lado da função de legislar e administrar, e estado exerce a função de julgar, ou seja, a função jurisdicional, consistente na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que houver necessidade. Dessa forma, a função típica do poder Judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. O judiciário, porém, como os demais poderes do estado possuem outras