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O maior argumento de quem defende a redução da maioridade penal está no fato de que: “O próprio legislador-constituinte reconhece aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada de decisões ao lhes conferir capacidade eleitoral ativa, sendo assim, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral. Como um jovem pode ter discernimento para votar, mas não o tem em relação à pratica de crimes, ainda que hediondos? Vale dizer, o menor conhece toda importância da escolha dos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, mas não tem consciência das condutas delituosas, por isso é inimputável. O que é mais complexo? Evidente, o processo eleitoral" (JORGE, Éder. "Redução da maioridade penal".). O autor argumenta que se são dados direitos políticos, aos maiores de 16, contudo, não podem ser penalizados por crimes se acaso cometam, somente lhes sendo aplicadas medidas de proteção instituídas pelo ECA, contrapondo-se assim às regras constitucionais básicas de igualdade.
Devemos levar em conta que a presunção legal de “falta de entendimento pleno da conduta criminosa, que, talvez, no passado podia ser tida como verdadeira, na atualidade já não é mais. Com a evolução da sociedade, da educação, dos meios de comunicação e informação, o maior de 16 anos já não pode mais ser visto como inocente, ingênuo, bobo, tolo. “. (ARAÚJO, Kleber Martins de. Pela redução da maioridade penal para os 16 anos.). foi alterada, a penal também poderia ser não podendo desconsiderar a evolução dos tempos em todos os seus aspectos sociais.
O maior argumento de quem defende a redução da maioridade penal está no fato de que: “O próprio legislador-constituinte reconhece aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada