Convite
Nesta aula, abordaremos os princípios básicos de direito do consumidor aplicados nas relações eletrônicas.
Quem pode ser considerado consumidor em uma relação de comércio eletrônico? O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. | | |
Consumidor é aquele que retira o produto da cadeia econômica, pois após sua aquisição o bem deixa de gerar lucro direto ao adquirente. Ser o destinatário final é a pedra de toque para a caracterização de um consumidor.
Ocorrem, no entanto, situações pontuais, nas quais uma pessoa é alvo de uma oferta, mesmo sem ter adquirido um produto ou uma prestação de serviço. Nessas situações, poderíamos nos perguntar...
Se o produto não foi retirado da cadeia econômica, se o produto não foi adquirido, e, finalmente, se o produto ainda não foi comprado pela internet, será que posso ser considerado um consumidor?
A resposta é sim, porque a figura do consumidor por equiparação se amolda ao caso. | O artigo 29 do CDC dispõe da seguinte forma:Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. | | |
Se um bem é adquirido pela internet, o legislador, no intuito de garantir o direito, entende que, por mais que o produto não tenha saído da cadeia de produção, a prática comercial abusiva deve gerar direitos aos futuros lesados, surgindo, assim, a figura do consumidor equiparado.
O Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ao doutrinar sobre a matéria prelecionou que "toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC. Passam a ser abrangidos os chamados ‘bystander’ que são terceiros que,