Convenção 169 oit
Aprova o texto da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais em países independentes.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o texto da Convenção nº 169da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais em países independentes. Parágrafo único. Ficam sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida Convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2o. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 20 de junho de 2002. Senador RAMEZ TEBET Presidente do Senado Federal
Convenção nº 169 da OIT, de 07 de junho de 1989
Convenção relativa aos povos indígena e tribais em países independentes.
A Conferência Geral da Organização do Trabalho. Convocada em Genebra pelo Conselho da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima primeira sessão; Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957; Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação; Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação, das normas anteriores; Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento