Noliberalismo
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Serviço Social da Facisa, como requisito parcial para a conclusão da disciplina de Politica Social, ministrada pelo (a) Prof (a) Lais Rodrigues.
Unaí – MG
3 Dezembro / 2012
INTRODUÇÃO
Iremos abordar a inovação e o abandono dos índios como categoria social , falar sobre os direitos dos índios em suas próprias terras, que são direitos definidos como direitos originários. A convenção 169 desta forma fala sobre novos marcos para as relações entre o estado e os povos indígenas e tribais, assim irão definir suas próprias prioridades na medida em que suas vidas, crenças, instituições bem estar espiritual e suas terras não irão ser ocupadas para outros fins.
Convenção 169 da OIT: os direitos fundamentais dos povos indígenas e tribais
A Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovada em 1989, durante sua 76ª Conferência, é o instrumento internacional vinculante mais antigo que trata especificamente dos direitos dos povos indígenas e tribais no mundo. Depois de quase 20 anos de sua aprovação, a OIT vem acumulando experiências na implementação dos direitos reconhecidos a esses povos sobre as mais diversas matérias, tais com o direito de autonomia e controle de suas próprias instituições, formas de vida e desenvolvimento econômico, propriedade da terra e de recursos naturais, tratamento penal e assédio sexual .
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os povos indígenas e tribais foi ratificada pelo Brasil em 2002 e entrou em vigor em julho de 2003. Com isso, o Brasil se comprometeu a consultar os povos interessados quando forem previstas medidas legislativas ou administrativas que os afetem diretamente. Durante esse tempo, a OIT identificou tanto as limitações dos mecanismos internacionais de pressão como a sua força de